JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.977

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
26/10/2021

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.977, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 26/10/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Os fatos apontados pelas jurisdições antecedentes para lastrear a condenação do recorrente pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06 são distintos daqueles apurados com relação ao corréu, absolvido da imputação após o desmembramento do processo, o que justifica o desfecho diverso da ação penal movida em face do ora paciente. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 202977 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)
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