JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.164

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – HC 264.164, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. [...]. A condenação transitou em julgado em 5/2/2025 (AREsp n. 2.667.485/SP)”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 264164 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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