JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 692.330

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
17/09/2013

STF – ARE 692.330, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Plenário, Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 692330 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
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