JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.539

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
13/10/2021

STF – EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.539, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 13/10/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ARQUIVAMENTO. I – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar a ocorrência destes no acórdão embargado. II – A insurgência, no caso ora em exame, reflete, tão somente, o inconformismo da embargante com o que anteriormente decidido. III – Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos. (ADI 3539 ED-segundos-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)
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