JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.482

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.482, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República julgada improcedente. 3. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo, na condição de amicus curiae, pleiteando restrição dos efeitos temporais da decisão, “a fim de que ela só tenha eficácia a partir da data de julgamento da presente ação direta”. 4. Decisão monocrática que não conheceu dos EDs opostos por amicus curiae. 5. Agravo Interno que pede o afastamento da jurisprudência da Corte, ao caso concreto, diante das qualificadas razões de ordem pública que do caso, de modo a permitir a “abertura do debate concernentes aos efeitos temporais do acórdão sobre a autonomia política e patrimonial de Estados e Municípios. 6. Inexistência de interesse de agir diante do julgamento de improcedência da ação. 7. Decisão do STF, pela constitucionalidade da norma, que não alterou o ordenamento jurídico posto, inexistindo motivos a justificar a modulação da decisão de improcedência. 8. Agravo regimental julgado improcedente. (ADI 6482 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 07-10-2021 PUBLIC 08-10-2021)
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