- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STF – RHC 117.077, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 25/09/2013
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Pena-base. Dosimetria. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Liberdade provisória. Ausência de elementos mínimos que possibilitassem a análise da questão pelo STJ. Supressão de instância. Recurso não provido. 1. Na via do habeas corpus, o exame da reprimenda fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias consideradas no mérito da ação penal, descabendo, nessa via estreita, revolver o acervo fático-probatório para reanalisar a questão. Precedentes. 3. Relativamente à concessão da liberdade provisória, repete o recorrente os argumentos postos na inicial da impetração, cuja apreciação, de forma originária, no presente ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso não provido. (RHC 117077, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
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