JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 692.786

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
19/09/2013

STF – AI 692.786, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 19/09/2013

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.980, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Dje de 04/09/2009, tema 49, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), assentou o entendimento de que não há, nas operações anteriores à vigência da Lei 9.779/99, direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de produtos isentos. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (AI 692786 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013)
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