JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 545.466

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
20/06/2011

STF – AI 545.466, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 20/06/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 3. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA EDIÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 545466 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011 EMENT VOL-02547-01 PP-00140)
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