- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STF – ARE 731.888, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONTEÚDO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DA CORTE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 5. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 6. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 7. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE 641.739-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011, e AI 684.232-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/6/2010. 8. In casu, o acórdão recorrido originariamente negou provimento ao recurso inominado do ora recorrente, mantendo a sentença que declarou a relação contratual entre as partes regida pelo Código consumerista e condenou o recorrente a devolução de quantia referente ao valor residual de referência de contrato de leasing realizado para financiamento de bem de consumo. 9. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 731888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013)
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