JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 744.776

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
24/08/2011

STF – AI 744.776, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 24/08/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. CDA. Nulidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas do autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AI 744776 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-04 PP-00597)
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