- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 10/11/2021
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 202.153, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 10/11/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO GRAVE). PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva, entendida como ultima ratio, deve ser empregada somente se efetivamente demonstrada a insuficiência de medidas menos invasivas, o que no caso não se verifica. Nada obstante, tal não importa concluir que a imposição de qualquer outra medida seria, in casu, ilegal. 3. Evidenciados elementos que sinalizam, de um lado, a existência de crime reiterado em contexto de organização criminosa, e de outro condições pessoais da recorrente que desaconselham o sua custódia em estabelecimento prisional, adequada a manutenção da prisão domiciliar. 3. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 4. Agravo regimental desprovido.
(RHC 202153 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)
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