- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STF – EXT 1.299, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE SEQUESTRO QUALIFICADO (“PRIVACIÓN ILEGAL DE LA LIBERTAD AGRAVADA”) E TORTURA (“IMPOSICIÓN DE TORMENTOS”). DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE TORTURA E SEQUESTRO EM QUE AS VÍTIMAS FORAM COLOCADAS EM LIBERDADE. CRIMES DE SEQUESTRO EM QUE AS VÍTIMAS PERMANECEM DESAPARECIDAS. NATUREZA PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República da Argentina atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Ressalvada a prescrição, pela legislação brasileira, dos crimes de tortura e dos crimes de sequestro, cujas vítimas tiveram suas liberdades restabelecidas, o Estado-Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os demais crimes imputados ao Extraditando, que teria sido autor de atos que supostamente configurariam o tipo penal de “privação ilegal de liberdade agravada”, estando em consonância com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 satisfeito: fato delituoso imputado ao Extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inc. III, do Código Penal. 4. A natureza permanente do crime de sequestro qualificado em que as vítimas continuam desaparecidas faz com que o prazo prescricional somente comece a fluir a partir da cessação da permanência e não da data do início do sequestro. Precedentes. 5. Extraditando processado por fatos que não constituem crimes políticos e militares, mas comuns, ressaltando que o Poder Judiciário argentino é plenamente capaz de assegurar aos réus, em juízo criminal, a garantia de julgamentos imparciais, justos e regulares. 6. Na ação de extradição o Supremo Tribunal não detém competência para indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado-Requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional apóia-se. Precedentes. 7. Extradição parcialmente deferida. (Ext 1299, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
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