JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.341.816

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2021
Data de publicação
10/01/2022

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.341.816, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/10/2021, p. 10/01/2022

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário cuja deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Procedo Civil, majora-se em 1% (um por cento) os honorários recursais. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1341816, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
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