JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.739

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STF – RHC 116.739, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. A quantidade e a espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constituem elementos que podem ser validamente sopesados no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e justificam a exasperação da pena-base, respectivamente. 3. Inocorrência de bis in idem. 4. Concretizada a pena em patamar superior a cinco anos, inviável a imposição de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais dos arts. 33, § 2º, c , e 44 do Código Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 116739, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)
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