JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.371

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2021
Data de publicação
10/01/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.371, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/10/2021, p. 10/01/2022

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO PODER PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOS AUTOS DO RE 566.471/RG, MINISTRO MARCO AURÉLIO (TEMA N. 6). DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. O Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional no RE 566.471, ministro Marco Aurélio (Tema n. 6/RG). 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar-se a devolução dos autos à origem com vistas à observância do disposto nos artigos 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, após o término do julgamento do paradigma. (RE 828371 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
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