JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.251

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
27/10/2021

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.251, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 27/10/2021

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Ação cível originária. Perda superveniente do objeto. Ausência de evidências da persistência do litígio. 1. Ação civil pública, autuada no Supremo Tribunal Federal (STF) como ação cível originária, em que se discute caber ao Ministério da Educação autorizar a oferta de cursos superiores por instituição de ensino vinculada a um Estado-membro, mas que funciona no território de outro. 2. Cancelamento administrativo das autorizações emitidas pelo Estado do Maranhão para que funcionasse em seu território instituição com sede no Estado do Ceará. Perda superveniente do objeto. 3. A parte agravante não apresentou evidências que indiquem possível atuação do Estado agravado no sentido de conceder novas autorizações. O pedido para que a matéria seja analisada após o fim do litígio é descabido, já que o STF não tem função consultiva. Precedentes. 4. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 3251 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
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