- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STF – AI 344.837, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 27/06/2011
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PESSOAS JURÍDICAS. IPC OU BTN FISCAL. LEI 7.799/89. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que a justifique. 2. Segundos embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração apresentados pela empresa recorrente, porquanto opostos por fac-símile e não por cópia. 3. Correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas (IPC ou BTN fiscal). Lei 7.799/89. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF no RE 242.689-RG/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.02.2011. 4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular os acórdãos proferidos nos primeiros embargos de declaração, afastando a intempestividade do recurso e no agravo regimental, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (AI 344837 AgR-ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-01 PP-00039)
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