JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.072

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/03/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.072, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/03/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADI 6.524. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, tendo em conta que a decisão judicial proferida na ação popular não analisou o mérito quanto à validade da reeleição do Presidente da Assembleia Legislativa. 3. A causa de pedir quanto à impugnação do ato administrativo emanado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa está dissociada de qualquer direito subjetivo alegadamente titularizado pelo agravante, de modo que lhe falta legitimidade ativa ad causam. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46072 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
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