- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STF – HC 116.885, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 21/10/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS IMPETRADOS POR DENUNCIADOS DIVERSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS NA DENÚNCIA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Paciente denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela participação em organização criminosa, com o escopo de suprimir pagamento de tributos. 3. Suficiente a descrição das condutas imputadas ao paciente, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação penal, salvo em situações excepcionalíssimas. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 116885, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013)
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