JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.303

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
09/12/2013

STF – RHC 119.303, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 09/12/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – Na hipótese dos autos, a conduta do recorrente não pode ser considerada minimamente ofensiva, porque o furto de um aparelho de DVD de valor estimado de R$ 90,00 (noventa reais) foi praticado mediante invasão do domicílio da vítima. III – Ademais, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que além de ser reincidente específico, há em seu desfavor registros de diversos inquéritos policiais por crimes contra o patrimônio. IV – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V – Recurso improvido. (RHC 119303, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)
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