- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STF – HC 116.894, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a causa de diminuição da pena incide nas hipóteses em que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ou seja, a quantidade de drogas não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena. 2. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação da minorante com base em circunstâncias que não estão descritas no dispositivo legal (=quantidade de droga), assim como não realizou nenhum juízo de vinculação entre a quantidade de droga apreendida e a suposta participação do paciente no crime organizado. Nesse contexto, a presunção estabelecida pelo acórdão impugnado merece ser afastada. 3. Não cabe à instância superior, em sede de habeas corpus, incrementar novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária. Precedentes. 4. É inviável a utilização do habeas corpus para revisar o grau de redução da pena imposto no decreto condenatório. De qualquer modo, essa questão sequer foi objeto de apreciação pelo STJ, a significar, portanto, que qualquer conclusão desta Corte a respeito implicaria indevida supressão de instância. 5. Ordem concedida em parte para restabelecer os efeitos da sentença penal quanto à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Liminar confirmada. (HC 116894, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)
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