JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 721.134

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013

STF – RE 721.134, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013

Ementa

EMENTA: PENSÃO – AUTOAPLICABILIDADE. A norma inserta na Carta Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão “até o limite estabelecido em lei,” prevista no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior, na redação anterior, refere-se aos tetos impostos também aos proventos e aos vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser recebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 721134 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
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