JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 633.092

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
14/08/2013

STF – RE 633.092, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 14/08/2013

Ementa

EMENTA: PENSÃO – LIMITE. A norma inserta na Carta Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão até o limite estabelecido em lei, do § 5º do artigo 40 do Diploma Maior, na redação anterior, refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 633092 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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