JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 847.619

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
05/11/2013

STF – AI 847.619, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 05/11/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, não consta dos autos cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte agravante a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 847619 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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