JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 114.589

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013

STF – RHC 114.589, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 97.256. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DA JUSTIFICATIVA CONCRETA DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA: CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 44 da Lei 11.343/06 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, sob o fundamento de que afronta os princípios da presunção de não culpabilidade e da dignidade humana. 2. In casu, o paciente – preso em flagrante delito, no dia 13 de maio de 2011, ao transportar 22kg (vinte e dois quilos) de cocaína e maconha – foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06. Contudo, o indeferimento da liberdade provisória não se deu apenas com fundamento na vedação legal declarada inconstitucional por esta Corte, mas, também, com esteio na garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida que, segundo afirmou o TJ/MS, demonstra que o paciente faz da traficância seu meio de vida, bem como que ele poderá voltar a delinquir ou frustar a aplicação da lei penal caso seja colocado em liberdade. 3. Deveras, a grande quantidade da droga apreendida evidencia a periculosidade do paciente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes: HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20.04.12; HC 94.872, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 19.12.08; HC 107.430, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07.06.11. 4. “A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva” (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). Precedentes: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 114589, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
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