JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 810.683

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STF – AI 810.683, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 834/69. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2001. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). O exame de eventual afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República – consagradores dos princípios da proteção à inafastabilidade da prestação jurisdicional, ao contraditório e à ampla defesa –, dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 810683 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013)
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