- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STF – AI 757.802, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 16/06/2011
EMENTA: E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. INCIDÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV – Agravo regimental improvido (AI 757802 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00167)
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