JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.025

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013

STF – RHC 117.025, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de homicídio e de formação de quadrilha. Custódia preventiva. Pronúncia. Substituição do título embasador da custódia. Prejudicialidade assentada. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ele substitutivo de recurso ordinário constitucional cabível. Admissibilidade. Exame do tema diretamente pela Suprema Corte. Impossibilidade. Supressão de instância. Recurso não provido. 1. A decisão impugnada está em perfeita sintonia com manifestação do Supremo Tribunal pela inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. 2. Relativamente à revogação da custódia cautelar, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, não vislumbrando ilegalidade flagrante, deixou de manifestar-se sobre o tema, mesmo sob a óptica da concessão de ordem de ofício. Portanto, a sua apreciação, de forma originária, pela Suprema Corte, configuraria inadmissível supressão de instância. 3. Recurso não provido. (RHC 117025 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
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