JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.804

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STF – RHC 117.804, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 363, § 4º, DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os procedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Citado o paciente por edital, despicienda posterior citação pessoal, nos termos do art. 363, § 4º, do Código de Processo Penal. Nulidade não demonstrada. 3. O princípio maior que rege a matéria é de que não se reconhece nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 117804, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
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