JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 119.056

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
12/12/2013

STF – HC 119.056, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03/10/2013, p. 12/12/2013

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA AMEAÇA DE ATO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). 2. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas corpus n. 119056-DF, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. (HC 119056 QO, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
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