JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.039

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STF – RHC 116.039, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Reincidência indevidamente estabelecida em sentença condenatória. Efeitos sobre a execução criminal indevidamente considerados. Ordem concedida de ofício. 1. O aresto embargado não incorreu em contradição, tendo a Turma decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. A embargante pretende, efetivamente, rediscutir a causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 2. As questões trazidas nos presentes embargos foram suficientemente analisadas pela Primeira Turma e rechaçadas no julgado embargado, tendo a decisão do Colegiado expressamente consignado que “não existe prova nos autos de que a recorrente, de fato, não ostentasse, por ocasião do cometimento de novo crime, em 3/9/07, condenação anterior por crime doloso devidamente transitada em julgado”. 3. Diante da apresentação de documentação complementar demonstrando que a paciente não ostentava condenações anteriores regularmente transitadas em julgado por ocasião da imposição da condenação na Ação Penal nº 1.361/07, da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, é o caso de conceder-se ordem de habeas corpus de ofício, para o fim exclusivo de se afastarem os efeitos decorrentes da proclamada reincidência sobre a execução criminal da paciente. 4. Embargos rejeitados. Ordem concedida de ofício. (RHC 116039 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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