JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.426

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.426, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência dos vícios autorizadores. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Os fatos reiterados pela embargante em sua peça recursal já foram considerados no julgamento do agravo regimental. No entanto, como afirmado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança tem como termo inicial a data da publicação do decreto presidencial. 3. No caso concreto, o legítimo proprietário do imóvel teve plena ciência do ato, tendo sido notificado previamente do processo administrativo de desapropriação. Não se pode aceitar que o prazo decadencial seja renovado por haver mudança da titularidade do imóvel objeto de desapropriação. A alteração de domínio não faz com que ressurjam direitos processuais já extintos pela decadência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 32426 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)
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