JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.119

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.119, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/1993. DECRETO PRESIDENCIAL EXPROPRIATÓRIO. INVALIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (MS 25119 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
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