JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.030.732

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
07/01/2022

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.030.732, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Direito Constitucional e Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 16.222/2015 do Município de São Paulo. Proibição de produção e comercialização de foie gras. Questão examinada, sob maior amplitude, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tema 145 da Repercussão geral. Desafetação do presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral. Devolução dos autos ao juízo de origem. Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Cancelamento do Tema 1.080 da Repercussão Geral. 1. Recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR) na qual ela questiona a constitucionalidade da Lei nº 16.222/2015 do Município de São Paulo, a qual dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de foie gras. 2. A questão acerca da competência legislativa municipal em matéria ambiental foi profundamente examinada pelo Plenário do STF no julgamento do referido leading case do Tema 145 da Repercussão Geral. 3. Segundo se extrai da conclusão do referido julgamento, o Plenário do STF assentou a existência de competência legislativa dos municípios no que diz respeito à seara ambiental. Todavia, ressaltou a Corte Suprema a necessidade de os municípios observarem, no exercício de sua competência legislativa, a constitucionalidade material do ato normativo exarado. O município, portanto, ao legislar sobre direito ambiental, deve harmonizar-se com os demais entes federados e adequar-se aos limites de seu interesse local. 4. Revisão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.080 para o exclusivo fim de desafetar o presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral no STF, com a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aplique a sistemática da repercussão geral prevista nas disposições do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 5. Cancelamento do Tema 1.080 da Repercussão Geral sem que seja fixada tese de repercussão geral para o caso. (RE 1030732, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022)
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