JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.923

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
22/03/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.923, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 22/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Constitucional e Ambiental. Competência do município para legislar sobre meio ambiente. Adequação ao que decidido pela Suprema Corte no RE nº 586.224/SP. Tema nº 145 da RG. Acórdão da origem que entendeu pela ausência de justificativa do município para o banimento do herbicida. Agravo ao qual se nega provimento. 1. No RE nº 586.224/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF assentou que o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. O município, portanto, ao legislar sobre direito ambiental, deve harmonizar-se com os demais entes federados e adequar-se aos limites de seu interesse local. É dizer: a legislação municipal poderá versar sobre tema já disciplinado por legislação de outro nível hierárquico e até mesmo excepcioná-la, desde que o faça por motivo de flagrante e inequívoco interesse local. 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade da lei municipal, tendo em vista que não restou devidamente demonstrada a peculiaridade local ensejadora da proibição, dado que as legislações federal e estadual autorizam a circulação do herbicida em questão. Referida decisão está de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado quando do julgamento do Tema nº 145 da RG. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1298923 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 962.547

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 08/09/2021

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE RESTRINGE O USO DE HERBICIDA EM DETERMINADAS ÁREAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL NOS CASOS DE INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 586.224/SP, MINISTRO LUIZ FUX. AO AMPARO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO, NÃO…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.206.535

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 24/02/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, no julgamento do RE 586.224-RG, Rel. Min. Luiz Fux, assentou a competência legislativa do Município em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição nos seguintes termos: o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de …

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.070.796

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 20/10/2020

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERESSE LOCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXVI E LIV, 23, VI E VII, 24, VI, 30, I E II, 93, IX, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. USO DE HERBICIDA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RE 586.224/SP-RG – TEMA Nº 145. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGR…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.098

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/05/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE. TEMA 145 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA N. 286. APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. COMPATIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.790

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 12/04/2019

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu aos Municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente loc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.