JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 749.433

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
28/11/2013

STF – ARE 749.433, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 28/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Excesso de execução. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A alegada violação da Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Para acolher a tese do agravante no sentido da inexistência da dívida ou, sucessivamente, de excesso de execução, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que e inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 749433 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013)
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