JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 772.153

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
20/03/2014

STF – ARE 772.153, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 20/03/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Valores. Excesso. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 772153 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)
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