JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 763.871

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – ARE 763.871, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Magistério. Gratificação de estímulo à docência (GED). Preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 763871 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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