JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.003

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STF – RHC 118.003, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma. Condenação. Trânsito em julgado. 3. Reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, em sede de apelação interposta por corréu, da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, sem redimensionar a pena. 4. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Recurso não provido sob pena de indevida supressão de instância. 5. Constrangimento ilegal verificado. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo das Execuções redimensione o cálculo da pena aplicada, fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea, nos termos do acórdão proferido pelo TJ/MG na Apelação n. 1.0024.05.702980-3/001. (RHC 118003, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)
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