- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STF – AI 795.083, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013
EMENTA: Agravo regimental. ICMS. Diferencial de alíquota. Contribuinte do ISS. Impossibilidade. Atividade da empresa. Enquadramento na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68. Necessidade de revolvimento de fatos e provas e de reinterpretação da legislação infraconstitucional. 1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, orientada no sentido da impossibilidade da exigência de complementação da diferença entre alíquotas de ICMS quando empresa não contribuinte dessa exação adquire mercadoria em outro estado. Precedentes. 2. Se a agravada identifica-se como contribuinte do ICMS no momento da aquisição das mercadorias em outros estados, aproveitando, assim, a alíquota interestadual, e, paradoxalmente, argumenta ao fisco de destino que não é contribuinte do ICMS, para escapar do diferencial de alíquota, cabe a aplicação das multas previstas na legislação estadual, mas não a cobrança do diferencial de alíquota. 3. Os fatos descritos no acórdão recorrido, o qual enquadrou a atividade exercida pela agravada na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, não podem ser infirmados sem o revolvimento do conjunto fático- probatório, o qual é inviável em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AI 795083 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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