JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 1.001

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
24/08/2021

STF – AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 1.001, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 24/08/2021

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Ação CAUTELAR. Perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios. 1. Agravo interno contra decisão que, em juízo de retratação, inverteu os ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários. 2. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Aplica-se o princípio da causalidade. Precedentes. 3. A União deu causa à instauração do processo. Isso porque, anteriormente à extinção do feito pela perda superveniente do objeto, o STF havia deferido tutela de urgência em favor do Estado, considerando provável o direito invocado. Como se sabe, toda ação cautelar é acessória a um processo principal, cujo resultado útil visa resguardar. Tendo a agravante dado causa à propositura da demanda principal, também deve arcar com os ônus da acessória. 4. Agravo interno desprovido. (AC 1001 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021)
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