JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.078

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.078, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RE 1.067.086, DA MINHA RELATORIA (TEMA 327 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. INVESTIMENTO MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (CF, ART. 212). RECEITAS DA LEI DE REPATRIAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A exclusão do Estado autor dos cadastros federais de inadimplência foi julgada dentro dos limites objetivos da lide, definidos pelo pedido e pela causa de pedir. Não se concedeu à parte mais do que o postulado e não se analisou fatos estranhos à petição inicial. Há referibilidade entre o quanto pleiteado e o quanto decidido. Inexistência de decisão ultra petita. 2. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos (artigo 489, § 3º, do CPC/2015). Possibilidade de contabilizar as receitas advindas da Lei de Repatriação (Lei 13.254/2016) na base de cálculo do investimento mínimo com manutenção e desenvolvimento do ensino ‘até 31.12.2017’ (ou seja, não necessariamente no exercício de 2016), nos termos da Lei e da fundamentação do julgado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 20% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do CPC/2015). (ACO 3078 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021)
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