- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STF – MI 3.002, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 29/11/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO, MAJORAÇÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, após o julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II - A orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria especial examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico pátrio. III - A concessão do mandado de injunção não gera automaticamente o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade administrativa competente para a concessão da aposentadoria de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais. IV - A decisão ora agravada não cria novo benefício previdenciário, mas apenas remove, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à análise do pedido administrativo de aposentadoria especial. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 3002 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013)
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