JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.169

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.169, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem de Capitais. Prisão preventiva. 1. A superveniente modificação do quadro processual resultante de inovação do estado de fato ou de direito, ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Consulta à página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet revela que a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o HC lá impetrado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14.09.2021, negou provimento ao recurso, tendo o acórdão sido publicado em 21.09.2021 e transitado em julgado em 7.10.2021, circunstância que inviabiliza a análise do presente writ. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Hipótese de paciente preso preventivamente pelo crime de lavagem de capitais, tendo as instâncias de origem afirmado que o acusado deu “continuidade as práticas astuciosas mesmo após a deflagração da Operação Sevandija”. De modo que não se verifica situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021)
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