- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STF – HC 114.214, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 05/12/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – APELAÇÃO DA DEFESA. Descabe, no julgamento de recurso da defesa, suplementar o ato mediante o qual determinada a custódia provisória do acusado. PENA – EXECUÇÃO. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, revela-se impróprio executar a pena antes de a culpa estar selada, ou seja, sem a preclusão maior do título condenatório. (HC 114214, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.