- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STF – HC 114.464, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 30/10/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS – ORDEM DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. A observância do instituto da supressão de instância visa beneficiar e não prejudicar a parte. Em se tratando de ilegalidade a alcançar o direito de ir e vir, possível é o implemento da ordem de ofício. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Perdurando a custódia, sem culpa formada, por mais de dois anos, forçoso é reconhecer o excesso de prazo. (HC 114464, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013)
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