JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.903

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
08/02/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.903, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 08/02/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2.950. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INDICADO. 1. A validade jurídico-constitucional do Decreto estadual n. 25.723/1999, objeto do pronunciamento na ADI 2.950, conquanto abordada no acórdão reclamado, não constituiu a razão de decidir daquele provimento judicial, de sorte que não se verifica estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma evocado. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 35903 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)
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