- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STF – RHC 118.620, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 29/11/2013
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio (CP, art. 157, § 3º). Dosimetria. Exasperação da pena-base com base em circunstâncias ínsitas ao tipo. Não ocorrência. Majoração validamente empreendida. Recurso não provido. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10). 2. A dosimetria da reprimenda é tema dos mais dificultosos no âmbito penal, por demandar, em regra, exame quanto à adequação da pena ao caso concreto, exame esse que, na via do habeas corpus, fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, tendo sido declinados pelo Tribunal estadual elementos concretos que emprestaram à conduta do paciente especial reprovabilidade e que não são ínsitos ao próprio tipo penal. 4. Recurso não provido. (RHC 118620, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013)
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