- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 251.128, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 11/04/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ausência de provas de autoria, uma vez não demonstrada a correlação entre a conduta e o resultado lesivo. Postula o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva e defende a ilicitude da dupla valoração negativa da posição de liderança nas duas primeiras fases da dosimetria, dizendo possível flexibilizar o óbice da supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível diante da falta de apreciação do mérito pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas na origem. 5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 251128 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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