RHC 116.707
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 18/06/2013
EMENTA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALCANCE. A supressão de instância é instituto voltado a beneficiar e não a prejudicar a parte, valendo notar que, no habeas, somente existe uma – a revelada pelo paciente. PROCESSO – ORDEM DE OFÍCIO. Em todo e qualquer processo, constatada ilegalidade a alcançar o direito de ir e vir do cidadão, mostra-se possível o implemento de ordem de ofício, óptica robustecida quando o órgão julgador se defronta com processo alusivo a impetração, a habeas…